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Aceite do Termo de Parceria

Ao clicar no botão abaixo, você aceita todas as cláusulas do Termo de Parceria entre o Integrador e a Distribuidora Serrana Solar, assim como garante que todas as informações do seu cadastro estão corretas.

DC 41 - Rev. 0001 - 02/04/2024

TERMO DE PARCERIA

 

Este Termo de Parceria (doravante apenas TERMO) aplica-se à relação entre a SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELLI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rodovia Rsc-453, nº 4380, Desvio Rizzo, município de Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.262.518/0001-17, doravante denominada SERRANA e o INTEGRADOR, pessoa jurídica que atesta ter acessado e preenchido seu cadastro junto à SERRANA, cujos dados passam a ser parte integrante deste TERMO.

Ao aceitar eletronicamente o presente TERMO, o INTEGRADOR estará automaticamente aderindo e concordando em se submeter integralmente a seus termos e condições, reconhecendo que o presente Termo se formaliza, vinculando as Partes, com a sua aceitação eletrônica. Que o INTEGRADOR leu, está ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições do presente Termo, razão pela qual o aceita de livre e espontânea vontade. E, ainda, o INTEGRADOR declara sob as penas da lei que os dados fornecidos para o cadastro são verídicos e se referem a sua empresa sendo o INTEGRADOR o único e exclusivo responsável por qualquer dano causado pela inveracidade ou má-fé no fornecimento destes dados:

CONSIDERANDO:

Que a SERRANA está entre as maiores distribuidoras de kits fotovoltaicos do Brasil, tendo se consolidado com Produtos de alta geração de energia, tendo desenvolvido Produtos e soluções para geração de energia elétrica fotovoltaica para uso em residências, em estabelecimentos comerciais e/ou industriais;

Que o INTEGRADOR é uma empresa especializada na comercialização de Produtos e na prestação de serviços na área de instalações elétricas, possuindo equipe treinada e especializada para tais trabalhos, que declara atender aos termos da legislação vigente, como por exemplo à Norma Regulamentadora 10, imposta pelo Ministério do Trabalho, Normativa N° 1.000/2021, Norma ABNT NBR 5419-1/2015; Norma ABNT NBR 16274/2014; Norma ABNT NBR 5410/2004, Norma ABNT NBR 16690/2019, Norma ABNT NBR 16612/2020, NR 35, dentre outras aplicáveis;

Que de forma a maximizar seus negócios mutuamente, o INTEGRADOR tem interesse em se valer dos Produtos da SERRANA (Produtos) para instalação junto à sua base de clientes (consumidor final), e a SERRANA tem interesse em comercializar referidos Produtos junto à base de clientes (consumidor final) do INTEGRADOR;

Ante as considerações acima, as Partes resolvem firmar o presente Termo de Parceria (TERMO) para credenciamento do INTEGRADOR, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

  1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO TERMO
    1. O objeto do presente TERMO consiste em estabelecer as condições comerciais e credenciar o INTEGRADOR como parceiro da SERRANA em projetos de energia solar perante o mercado em geral para a prestação de serviços de instalação dos Produtos da SERRANA, sejam eles comercializados pelo próprio INTEGRADOR ou pela SERRANA, quando for o caso.
    2. O INTEGRADOR, por sua vez, prestará aos clientes os serviços de especificação, projeto e homologação, instalação e comissionamento das soluções de geração fotovoltaica, utilizando os Produtos da SERRANA, sejam eles comercializados pela SERRANA ou pelo próprio INTEGRADOR.
    3. O INTEGRADOR se responsabiliza integralmente pelos projetos de sua responsabilidade ou realizado com terceiros fornecidos para clientes, inobstante a aplicação, total ou parcial dos Produtos da SERRANA em seus clientes.
    4. O INTEGRADOR se responsabiliza integralmente pela realização da prestação de serviços de instalação, isentando a SERRANA de qualquer responsabilidade por eventuais danos a pessoas ou materiais ocorridos com a equipe do INTEGRADOR ou com terceiros durante ou após a realização e/ou execução dos serviços.
    5. O INTEGRADOR se compromete e reconhece que a perfeita execução dos serviços é indispensável para o perfeito funcionamento e pela qualidade técnica dos Produtos instalados, sendo o INTEGRADOR o único responsável pelos serviços por ele executados, inclusive pelo pedido colocado junto à SERRANA no que se refere ao tipo dos equipamentos e adereços, modelos, marcas, quantidades, valor final do orçamento, valor da MO (mão de obra), validade do orçamento e prazo de embarque do material a partir do pagamento.
    6. O INTEGRADOR declara que possui ferramental, estrutura necessária e engenheiro responsável para a execução dos projetos e instalação (ART de Projeto e ART de execução)
    7. O INTEGRADOR se compromete a:
      1. Ofertar os Produtos da SERRANA para seus clientes, prestando os serviços do INTEGRADOR com a mais alta qualidade, segurança e eficiência;
      2. Efetuar o acompanhamento comercial junto aos seus clientes, obtendo informações e esclarecimentos sobre a evolução da análise das propostas de fornecimento das soluções fotovoltaicas;
      3. No pós-venda, relatar eventuais problemas técnicos que tomar conhecimento, assim como realizar a prestação de serviço de troca de Produto em garantia enviado pela SERRANA, gratuitamente em caso de aprovação de garantia.
  2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE
    1. Não é exigida do INTEGRADOR qualquer tipo de exclusividade para com a SERRANA, podendo o INTEGRADOR prestar serviços para outras empresas, inclusive aquelas que podem ser consideradas concorrentes da SERRANA.
    2. O presente TERMO não impede que a SERRANA venda direta ou indiretamente Produtos, em todo território nacional, sem necessidade de qualquer autorização do INTEGRADOR.
    3. Apenas para fins de credenciamento, tem-se que a região de atuação do INTEGRADOR será a cidade de cadastro da sua matriz, mas podendo ele atuar também em outras áreas. Não há qualquer compromisso de manutenção de exclusividade na região de atuação do INTEGRADOR, podendo a SERRANA cadastrar outros integradores na região.
    4. Sobre os negócios realizados pelo INTEGRADOR, quando os clientes finais adquirirem Produtos junto à SERRANA, não caberá qualquer remuneração ou comissão em favor do INTEGRADOR, ressalvada eventual vantagem oferecida pela SERRANA ao INTEGRADOR, como por exemplo a recompensa por fidelidade relacionada ao Programa Serrana Cashback.
    5. De todo modo, desde já é de conhecimento e aprovação do INTEGRADOR que tais campanhas podem se encerrar a qualquer tempo, sem a necessidade de substituição por qualquer outro tipo de benefício, muito menos sem exigir o prévio consentimento do INTEGRADOR.
    6. A SERRANA não remunera o INTEGRADOR pela prestação do serviço de instalação junto ao cliente final. Esta negociação é direta entre o INTEGRADOR e o cliente final, sem qualquer participação ou ingerência pela SERRANA. Apenas nos casos em que o cliente final financiar junto ao banco tanto o valor da compra dos Produtos, como o da prestação do serviço, a SERRANA simplesmente, ao receber o valor integral do banco, repassará ao INTEGRADOR a parte referente à prestação do serviço mediante emissão de nota fiscal de prestação de serviço com a respectiva redução no valor dos impostos pagos sobre este valor na Nota Fiscal de venda do KIT (10%).
    7. Do INTEGRADOR não será exigido qualquer tipo de meta de vendas, muito menos será penalizado por isso, ficando totalmente a critério do próprio INTEGRADOR gerir e buscar os negócios em que serão empregados os Produtos da SERRANA.
  3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTEGRADOR
    1. São obrigações do INTEGRADOR:
      1. Possuir CNAE ativo que o habilita para prestar ao consumidor final os serviços relacionados ao presente TERMO, cabendo ao INTEGRADOR definir o melhor enquadramento dentre de acordo com suas atividades.
        1. Para fins de orientação, a SERRANA esclarece que, atualmente, no caso de energia solar, os CNAEs que são praticados pelo mercado são: 4321-5/00: instalação e manutenção elétrica;
      2. Garantir, através da adequada especificação e instalação, os serviços prestados, assegurando a boa performance dos Produtos da SERRANA.
        1. Para tanto, é de responsabilidade do INTEGRADOR, dentre outras, visitar o cliente final interessado na aquisição da solução fotovoltaica, vistoriar suas instalações, solicitar os documentos necessários (como conta de luz, por exemplo), fazer o dimensionamento e cálculo do projeto, aprová-lo na concessionária, fazer a instalação e análise de eventuais ajustes elétricos necessários no ponto de instalação, e inclusive no que se refere à parte estrutural do imóvel (é de responsabilidade exclusiva do INTEGRADOR o estudo da capacidade de carga para instalação no telhado da residência, estabelecimento comercial ou indústria), e, considerando a demanda do cliente, é o INTEGRADOR o responsável por alimentar o pedido junto ao sistema da SERRANA (ou orientar o cliente como fazê-lo, mas sem se eximir da sua responsabilidade total pelo pedido). Somente após receber o KIT dimensionado e avalizado pelo INTEGRADOR, a SERRANA encaminhará o orçamento para o INTEGRADOR, para sua aprovação. Ainda, a responsabilidade pelos dados de entrada para o orçamento ou escolha e definição dos modelos dos equipamentos de forma a atender o Projeto é de toda responsabilidade do INTEGRADOR;
      3. Prestar assistência técnica aos seus clientes quanto aos serviços, efetuando inspeções técnicas no local onde forem instalados os Produtos;
      4. Organizar e estabelecer normas e prazos para execução dos serviços, de acordo com o tipo de solução fotovoltaica comercializada, visando o perfeito atendimento de todas as necessidades do cliente;
      5. Prover sua equipe com treinamentos, devendo, ainda, utilizar todos os equipamentos de segurança necessários para garantir a execução de todos os trabalhos em total segurança, nos termos da legislação vigente, tanto em relação ao seu pessoal como em relação às instalações, equipamentos e pessoas relacionadas ao cliente no qual os serviços de instalação dos Produtos estejam sendo ou foram realizados;
      6. Responsabilizar-se por todos os danos e acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, prepostos, subcontratados, terceiros; isentando a SERRANA, desde já e expressamente, de toda e quaisquer responsabilidades civis, trabalhista ou previdenciária, inclusive das respectivas indenizações;
      7. Responsabilizar-se pelos prejuízos e danos sofridos pela SERRANA, decorrentes de erros, falhas, omissões e/ou culpa do INTEGRADOR e/ou seus empregados, prepostos, subcontratados no desempenho da execução de qualquer serviço ao cliente, indenizando a SERRANA com relação a tais prejuízos;
      8. Garantir seus serviços durante o mesmo período de garantia do Produto, contados da conclusão da instalação, ressalvados os casos que seja imposto prazo superior, nos termos da legislação vigente;
      9. Garantir, manter o sigilo e a posse sobre todos os documentos da SERRANA entregues ao INTEGRADOR por força deste instrumento, comprometendo-se a manter em sigilo toda a documentação controlada entregue pela SERRANA para utilização nos serviços de instalação, zelando pela preservação e integridade destes, não permitindo sua cópia por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. No caso de descumprimento da presente cláusula, responderá o INTEGRADOR pelas perdas e danos ocasionados à SERRANA;
      10. Nos casos em que o cliente final fizer a compra junto à SERRANA se valendo de financiamento bancário, o INTEGRADOR deverá utilizar o suporte administrativo oferecido pela SERRANA, se responsabilizando pela coleta dos documentos dos clientes finais, inclusive para fins de constatação da autenticidade dos documentos e dos próprios clientes finais.
    2. O INTEGRADOR poderá veicular publicidade de sua condição de integrador da SERRANA para geração fotovoltaica distribuída em qualquer meio de comunicação, às suas expensas, proibida a publicidade enganosa ou que de qualquer forma prejudique os interesses da SERRANA. Para tanto, a SERRANA terá que avaliar e autorizar, com antecedência, o material de publicidade preparado pelo INTEGRADOR.
    3. O INTEGRADOR deverá trabalhar de maneira segura e ordeira a fim de evitar perigo às pessoas nas áreas de trabalho e no seu entorno, evitando danos a qualquer estrutura pré-existente, à rede elétrica e às pessoas.
    4. Para todos os fins, o INTEGRADOR será responsável por seu fornecedor, prestador de serviço, ou outro subcontratado.
    5. O INTEGRADOR deverá cumprir todas as leis trabalhistas relevantes aplicáveis ao seu pessoal e de seus subcontratados, incluindo leis relativas a emprego, saúde, segurança, bem-estar, imigração e emigração, e deverá conceder-lhe todos os direitos legais, mantendo a SERRANA indene com relação a eventuais passivos e/ou contingências trabalhistas e previdenciárias cuja responsabilidade seja do INTEGRADOR.
    6. Será de responsabilidade do INTEGRADOR obter e manter válidos cada licença, anuência, avaliação, autorização, parecer, alvará ou outras aprovações nacionais, estaduais ou municipais de qualquer Autoridade Governamental que seja necessária para a execução dos serviços de responsabilidade do INTEGRADOR.
  4. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SERRANA
    1. São obrigações da SERRANA:
      1. Responsabilizar-se pela qualidade e escorreito funcionamento do Produto, considerando suas características técnicas, assegurando a garantia do Produto;
      2. Após a confirmação de pagamento do pedido, entregar os Produtos no endereço do cliente final, conforme informado à SERRANA pelo INTEGRADOR quando da realização do cadastro do cliente através do website da SERRANA, sendo de inteira responsabilidade do INTEGRADOR o fornecimento e a indicação do endereço de entrega (a responsabilidade pela informação, preenchimento do formulário e veracidade do endereço de entrega e de instalação dos materiais é total do INTEGRADOR, mesmo no caso em que o cliente final faz o preenchimento dos dados, devendo o INTEGRADOR conferir todos os dados antes do encaminhamento à SERRADA);
      3. A SERRANA somente entregará os Produtos em endereço de cadastro do CNPJ do cliente final, no caso de empresa, ou em endereço diferente daquele que consta na conta de consumo de energia elétrica do consumidor final, no caso deste se tratar de pessoa física, quando se tratar de venda triangular;
      4. No caso de vendas em que o consumidor final se valha de financiamento bancário, eventual alteração do endereço de entrega deve ter a expressa autorização da instituição bancária financiadora;
      5. A exceção dos casos em que houver comprovado erro da SERRANA, em todos os demais casos de entrega de Produtos em endereço errado, todos os custos serão de exclusiva responsabilidade do INTEGRADOR;
      6. Como responsável pelos Produtos, a SERRANA auxiliará o INTEGRADOR em dúvidas técnicas via equipe comercial e de assistência técnica, podendo, também, oferecer treinamentos relacionados aos Produtos da SERRANA (e não de instalação). Os treinamentos são preferencialmente disponibilizados no website da SERRANA ou no Youtube.
      7. As obrigações da SERRANA encerram quando da entrega dos Produtos ao cliente final. Somente nos casos em que houver alguma demanda pós-venda, o INTEGRADOR deve entrar em contrato com a assistência técnica da SERRANA e colocar o tipo de suporte que precisa. Sendo relacionada a efetivo defeito do Produto, a SERRANA, desde que o Produto esteja coberto pela garantia (e cumpridas as etapas relacionadas à ativação da garantia), fará o envio de um Produto novo e recolherá o danificado. Neste caso, o frete é por conta da SERRANA, mas a instalação é de responsabilidade do INTEGRADOR.
        1. Acerca da garantia dos Produtos conferida pela SERRRANA, esta se regulará conforme informado nas observações (OBS) constantes da nota fiscal.
        2. A concessão da garantia está vinculada ao fornecimento de informações tempestivas e corretas por parte do INTEGRADOR e dependerão da avaliação e autorização do fabricante.
  5. CLÁUSULA QUINTA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO / INEXISTÊNCIA DE PODER DE REPRESENTAÇÃO
    1. O presente TERMO não estabelece qualquer forma de sociedade, joint venture ou vínculo entre as partes, mas tão-somente autoriza o INTEGRADOR a indicar, perante seus clientes, os Produtos SERRANA.
    2. O presente TERMO tão pouco cria relação de representação comercial entre a SERRANA e o INTEGRADOR, e nada no presente TERMO confere qualquer poder ao INTEGRADOR para criar ou assumir obrigações em nome da SERRANA, não podendo ele assinar quaisquer documentos em nome da SERRANA.
  6. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA, DURAÇÃO E RESCISÃO
    1. A vigência do presente TERMO inicia na data de sua assinatura, e sua duração será de 12 (doze) meses, contados igualmente da data acima referida, que poderá, a exclusivo critério da SERRANA, ser renovado mediante assinatura de termo aditivo.
    2. O presente TERMO poderá ser rescindido por qualquer das partes, imotivadamente, mediante prévio aviso escrito à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias.
    3. Não será devida pela parte que decidir rescindir este TERMO qualquer indenização à outra parte. Se existirem eventuais valores a serem pagos de parte a parte, referidos valores serão pagos normalmente, em suas respectivas datas de vencimento.
    4. O presente TERMO poderá ainda ser rescindido, de forma imediata, mediante simples comunicação de uma parte à outra, no caso de descumprimento de qualquer obrigação ou restrição prevista neste TERMO, ou no caso de ocorrência de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou existência de indícios de insolvência de uma das partes, ou alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura do INTEGRADOR que prejudique a execução do objeto deste TERMO.
  7. CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÕES
    1. O INTEGRADOR indenizará a SERRANA e terceiros por eventuais ações, omissões, danos e/ou prejuízos de ordem moral ou material decorrentes de sua inobservância ou infração de dispositivos legais ou deste TERMO, por seus empregados, subcontratados e/ou representantes.
    2. O INTEGRADOR manterá a SERRANA isenta de responsabilidade pelas ações ou procedimentos administrativos e/ou judiciais descritos nesta cláusula e, desde já, manifesta consentimento em relação ao cabimento de denunciação da lide, de chamamento ao processo ou de qualquer intervenção que vier a ser legalmente cabível para fins de cumprimento da sua responsabilidade ora assumida.
    3. Em nenhuma hipótese o INTEGRADOR firmará qualquer acordo sem a prévia e expressa anuência da SERRANA, por escrito.
    4. O INTEGRADOR reembolsará a SERRANA quanto aos custos razoáveis despendidos e comprovados, a título de honorários advocatícios, custas processuais, despesas de acompanhamento processual e eventuais condenações impostas em razão de ações judiciais, procedimentos administrativos e reclamações promovidos por terceiros contra a SERRANA, relativos a atos ou omissões de responsabilidade do INTEGRADOR.
    5. Caso a SERRANA venha a ser notificada por terceiro ou torne-se parte em processo iniciado por terceiro que decorra de descumprimento de obrigações legais ou contratuais do INTEGRADOR, seja a que título for, o INTEGRADOR, após ser notificada no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data da citação da SERRANA, deverá imediatamente tomar todas as providências necessárias visando a exclusão da SERRANA do polo passivo da demanda.
    6. Não se estabelece qualquer vínculo empregatício entre os empregados, contratados e/ou prepostos do INTEGRADOR e da SERRANA, não cabendo a esta última, igualmente, qualquer responsabilidade trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra natureza com relação aos empregados, contratados e/ou prepostos do INTEGRADOR. Desta forma, serão de integral responsabilidade do INTEGRADOR todos os ônus e encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução deste TERMO, assumindo desde já o INTEGRADOR os riscos de eventuais reclamações trabalhistas ou atuações previdenciárias/fiscais que envolvam seus empregados, contratados e/ou prepostos, ainda que propostas contra a SERRANA, obrigando-se o INTEGRADOR, na hipótese da SERRANA ser acionada judicialmente, ressarci-la imediatamente e sem necessidade de qualquer interpelação, de todas as despesas que aquela efetuar para a defesa de seus direitos, inclusive honorários advocatícios.
    7. O INTEGRADOR obriga-se a fornecer a SERRANA qualquer documentação que seja por esta solicitada para atestar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, incluindo, mas não se limitando aos comprovantes de pagamentos de salários e atendimento as normas ambientais e de segurança de trabalho, guias relativas à INSS e FGTS e tributos federais, estaduais e/ou municipais.
    8. O INTEGRADOR é responsável por conceder a seus clientes garantia dos serviços, sendo responsável por quaisquer defeitos ou danos decorrentes da instalação dos Produtos. A SERRANA será responsável apenas por defeitos técnicos nos Produtos por ela fornecidos.
    9. Caso a SERRANA receba reclamações de clientes, ou seja notificada, intimada ou condenada a responder por defeitos nos serviços decorrentes de montagens ou fatos atribuíveis ao INTEGRADOR, deverá o INTEGRADOR ressarcir a SERRANA no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de todos os custos e despesas incorridas, bem como assumir o polo passivo da demanda ou atender a reclamação do cliente, eximindo a SERRANA de qualquer responsabilidade decorrente.
    10. É altamente recomendável que o INTEGRADOR possua contratado e mantenha válido, durante todos, os períodos de vigência do presente TERMO, contrato de Seguro de Acidente de Trabalho para todos os seus empregados relativo a acidentes de trabalho, nos limites e condições previstos na legislação aplicável, assim como seguro de responsabilidade civil para terceiros (Seguro RC).
  8. CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. É expressamente vedado ao INTEGRADOR ceder ou transferir, para quem quer que seja, a que título for salvo mediante autorização expressa e escrita da SERRANA, os direitos e obrigações resultantes do presente TERMO.
    2. Em caso de divergência na interpretação ou aplicação, entre os termos e condições do presente TERMO e termos e condições de outras tratativas mantidas pelas partes, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os termos e condições deste TERMO.
    3. As comunicações entre as partes se darão sempre por escrito, não sendo considerados, para fins de interpretação do presente TERMO, compromissos por qualquer outra via.
    4. Qualquer alteração do presente TERMO se dará por aditivo formal.
    5. A tolerância de qualquer das partes, em relação a eventuais infrações da outra, não importará em modificação do TERMO ou novação, devendo ser considerada mera liberalidade da citada parte.
    6. A data do aceite do presente Termo, inclusive para fins de vigência, corresponde, para todos os efeitos, a do ato de sua aceitação feita pelo INTEGRADOR junto ao sistema da SERRANA, registrado por login e senha.
    7. As Partes declaram que os subscritores do presente contrato detêm poderes de representação para firmar este documento, na forma de seus atos constitutivos e procurações, bem como reconhecem a validade de eventuais assinaturas digitais apostas, ainda que realizadas por ferramentas não vinculadas à ICP-Brasil, nos termos do art. art. 10, §2º da MP 2.200/01.
    8. As partes elegem o foro da Comarca de Caxias do Sul/RS, como o único competente para nele dirimir quaisquer questões, dúvidas ou ações oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Declaro que li e aceito todas as disposições do Termo de Adesão às Condições Gerais de Proteção de Dados Pessoais no Uso de Plataforma Digital e Outros Serviços

<ACEITE ELETRÔNICO>

Versão: 01.00/2024


 

ANEXO I – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DA SERRANA

  1. A SERRANA, na qualidade de única e exclusiva titular da marca "SERRANA" e suas variações, conforme listado no Quadro abaixo, concede ao INTEGRADOR uma licença limitada ao território brasileiro, gratuita, temporária, precária e não exclusiva, para uso da referida marca única e exclusivamente para o cumprimento das obrigações previstas no TERMO e apenas durante a vigência deste.
    1. O INTEGRADOR poderá utilizar a marca para fins de divulgação dos produtos e para sua identificação como Integrador relacionado à SERRANA, em meios físicos e digitais (publicações em redes sociais e panfletos).
  2. O INTEGRADOR reconhece ser a SERRANA a legítima e exclusiva titular e detentora de todos os Direitos de Propriedade Intelectual (“DPIs”) incidentes sobre patentes e desenhos industriais relacionados aos produtos SERRANA, as marcas listadas abaixo e suas variações:



    1. Para fins deste contrato “DPIs” compreendem todos e quaisquer direitos relacionados à propriedade industrial e direitos autorais e conexos, assim definidos em lei, tais como, mas não limitados a obras autorais, manuais, guias, artes, layouts, designs, grafias, patentes, marcas e segredos industriais de qualquer natureza.
  3. O INTEGRADOR compromete-se a respeitar e preservar os DPIs da SERRANA, empregando-os exclusivamente em finalidades legítimas relacionadas à execução do TERMO, abstendo-se de:
    1. Divulgar, revelar, explorar, utilizar ou reproduzir quaisquer dos DPIs da SERRANA por quaisquer modalidades de exploração que não se relacione ao cumprimento do TERMO;
    2. Utilizar ou explorar os DPIs por qualquer meio ou forma que possa afetar negativamente, danificar ou causar prejuízos à SERRANA;
    3. Autorizar terceiros a explorar, utilizar ou reproduzir os DPIs por qualquer meio e a qualquer título, sem autorização prévia por escrito da SERRANA;
    4. Registrar ou requerer o registro em qualquer país ou jurisdição, de quaisquer dos DPIs pertencentes à SERRANA, previstos no escopo do TERMO, ou quaisquer direitos substancialmente a eles similares e ou passíveis de causar confusão;
    5. Desafiar, disputar, contestar ou negar, direta ou indiretamente, judicial ou administrativamente, a titularidade exclusiva dos DPIs da SERRANA;
    6. Incentivar ou facilitar de qualquer forma atos de terceiros que violem quaisquer dos DPIs da SERRANA;
    7. Associar a marca “SERRANA" a qualquer ação que atente contra as leis ou os valores da SERRANA, como manifestações de intolerância e preconceito, apologia ao crime, etc.;
    8. Utilizar a marca “SERRANA” em conjunto com outras marcas concorrentes, de modo que possa induzir a uma falsa ideia de associação entre a SERRANA e outras empresas do ramo;
    9. Utilizar a marca "SERRANA" ou qualquer outro elemento a ela relacionado após o término da vigência do TERMO.
  4. O INTEGRADOR se compromete a obter anuência prévia e expressa da SERRANA para a realização de qualquer ação que importe na divulgação de Produtos da SERRANA ou o nome e marca SERRANA, independentemente do veículo publicitário a ser utilizado (campanhas publicitárias, anúncios em TV e rádio, outdoor, plotagens, impressão de material, publicações em redes sociais, etc.). Sem prejuízo às disposições deste Anexo, as Partes declaram e concordam que, a qualquer momento, a SERRANA poderá apresentar detalhamentos e manual do uso da marca SERRANA, com aspectos técnicos, layouts, diagramação, paleta de cores, medidas e afins relacionado à adequada utilização e aplicação da marca SERRANA e demais DPIs da SERRANA nos materiais utilizados pelo INTEGRADOR, devendo o INTEGRADOR proceder, às suas expensas, com as alterações e adaptações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  5. No uso da marca SERRANA o INTEGRADOR sempre observará a legislação aplicável, notadamente a Lei de Propriedade Industrial, a Lei de Direitos Autorais, bem como as regras sobre marketing e propaganda expedidas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR. Dentre outras diretrizes, no uso da marca SERRANA o INTEGRADOR deverá abster-se de qualquer conduta que possa configurar violação às regras de propaganda e livre concorrência, como comparações indevidas com outras marcas, uso de termos superlativos e/ou expressões sem comprovação (ex.: “A melhor marca”, “líderes de mercado”, etc), textos que possam induzir confusão, mensagens que possam sugerir críticas de qualquer natureza a concorrentes, dentre outras.
  6. A SERRANA se resguarda no direito de a qualquer tempo determinar que o INTEGRADOR cesse a utilização de sua marca, ou ainda adeque o uso aos padrões determinados pela SERRANA, obrigando-se o INTEGRADOR a tomar tais providências no prazo determinado pela SERRANA.
  7. A relação ora estabelecida não representa a transferência de qualquer DPI da SERRANA para o INTEGRADOR, sendo que a utilização destes estará sempre condicionada à autorização específica pela SERRANA. O INTEGRADOR não adotará, nem usará qualquer nome, firma, nome comercial, razão social, ou outra designação comercial que incluam qualquer elemento das marcas e DPIs da SERRANA, conjunta ou separadamente, ou qualquer outro nome que possa confundir-se com as marcas e DPIs, gráfica ou foneticamente, sem o consentimento prévio e por escrito da SERRANA.
    1. O INTEGRADOR não poderá, em hipótese alguma, requerer o registro, seja no Brasil ou no exterior, de nomes de domínio contendo as Marcas ou outros nomes ou sinais semelhantes que possam fazer confusão com as Marcas, nos termos da legislação aplicável. Na hipótese de realização desses registros, serve o presente TERMO como procuração, para todos os fins legais, de modo que o INTEGRADOR outorga poderes à SERRANA para representa-lo nas esferas judiciais ou administrativas, com destaque para o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), para que a SERRANA realize a cessão e/ou transferência da propriedade da Marca ou Nome de Domínio que, em todo ou em parte, se refira às marcas da SERRANA, em especial, a marca “SERRANA”, independentemente da classe registrada no INPI.
  8. Em caso de qualquer violação às disposições deste anexo o INTEGRADOR ficará sujeito à responsabilização cível e criminal decorrente de sua conduta, além da imediata rescisão contratual, a critério da SERRANA, sem prejuízo à obrigação de pagamento de multa não compensatória no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem pagos no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação que der ciência ao INTEGRADOR da violação às disposições deste Anexo.
  9. O INTEGRADOR compromete-se a isentar a SERRANA perante qualquer instância administrativa ou judicial, nacional e internacional, de qualquer responsabilidade decorrente de violações à propriedade intelectual e autorais de terceiros. Na hipótese de a SERRANA ser acionada em razão de atos omissivos ou comissivos do INTEGRADOR, este deverá intervir imediatamente no processo, assumindo para si a legitimidade passiva do feito ou figurando como litisconsorte, bem como deverá ressarcir a SERRANA pelos custos suportados (custas judiciais, indenizações, honorários etc.).
  10. Este anexo é parte integrante do TERMO DE PARCERIA firmado entre SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA EIRELLI (“SERRANA”) e o INTEGRADOR. Na hipótese de dúvida ou conflito com as disposições sobre DPIs previstas no TERMO ou neste Anexo, prevalecerão as disposições deste Anexo.
 
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